,
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: –
9.88238249 – 9.9977.1780
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA.
CÓDIGO - IEPJ2018.
3.368.101CECU2019.
CARGA HORÁRIA: 120
HORAS. CARGA CRÉDITOS: 08. SISTEMA – USA.
INICIO OFICIAL DA
DISCIPLINA: 10.12.2018.
PRAZO FINAL PARA
CONCLUSÃO DA DISCIPLINA: 10.12.209.
SOLICITAÇÃO DE
PROVAS: ZAP 55.21.
https://disiciplina2422185. blogspot.com/ na modalidade:
EDUCAÇÃO CONTINUADA
(...)
EDUCAÇÃO
COMPLEMENTAR (...).
PRIMEIRA AULA
MODULADA
PROTOCOLO
2.426.910. AULA. DURAÇÃO 3 HORAS – PRAZO ESTIMADO
Professor César
Augusto Venâncio da Silva
Jornalista – Reg Profissional 2881/MTB-Ceará
DEZEMBRO DE 2018.
EIXO TEÓRICO PRIMEIRA AULA
MODULADA
Jornalismo:
uma profissão que requer vocação.
Nesta
data você inicia um Curso Interdisciplinar para alcançar o certificado final,
após doze disciplinas. Então o que é que você sabe sobre Jornalismo?
A carreira de jornalista, que tem
sido bastante procurada nos últimos anos. Esse foi o caso de David Nascimento,
20 anos, que se matriculou para se preparar para essa profissão, e segundo ele
realizar o sonho de ser locutor esportivo.
Jornalismo tem sido muito
procurado nos últimos anos. Entre os problemas, David destaca o acúmulo de
função no jornalista, que é obrigado a ser cada vez mais ‘multimídia’. “Estamos
vivendo um momento na comunicação que o profissional é obrigado a apurar,
escrever, fotografar, filmar, fazer tudo sozinho, mas ganhando o salário que
normalmente teria realizando apenas uma tarefa. Isso acontece porque os
veículos de comunicação estão, cada vez mais, diminuindo os seus quadros de
funcionários”, assinala.
Outro ponto que deve ser levado
em conta pelos recém-formados, que estão à procura da carreira ideal, é o
mercado de trabalho. No caso do jornalismo, as dificuldades são reais, mas,
segundo David Nascimento, há possibilidade de alcançar o sucesso profissional.
“Com garra e determinação, as chances de conseguir um emprego aumentam. Acho
que uma das maiores dificuldades de se arrumar um estágio é essa, ter força de
vontade suficiente e paciência”, analisa.
Uma das soluções para quem busca
a melhor profissão é o teste vocacional. No caso de David não houve a
necessidade dessa avaliação, porém, ela pode ser uma boa opção, já que indica
para o estudante a área mais adequada à sua personalidade.
Não há um perfil ideal para ser
jornalista, mas características específicas.
Mesmo os que fazem um teste
vocacional, porém, deve saber qual é o perfil ideal da carreira. Maristela
Fittipaldi, jornalista e professora, formada pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ), conta que há características específicas que um bom
jornalista deve possuir. Entre elas estão o domínio da Língua Portuguesa, a
leitura frequente de tudo, a ética e a responsabilidade para usar o poder da
comunicação, estando em dia com o que acontece no mundo. De acordo com ela,
testes vocacionais podem até ajudar, mas o sentimento de gostar da profissão
deve prevalecer.
Quanto às áreas de atuação da
profissão, Maristela fala de algumas, que podem chamar a atenção dos estudantes
e explicar um pouco também do que o Jornalismo proporciona. São elas, os
tradicionais jornais impressos (reportagem, edição, diagramação e foto),
revistas (semanais de informação e especialidades), televisão, rádio,
assessorias de imprensa, sites, veículos comunitários, agências de notícias e
as novas mídias (celulares e redes sociais).
Tais áreas no exercício da
profissão proporcionam lados positivos e negativos da carreira. Maristela
Fittipaldi detalha os dois lados da carreira orientando os futuros estudantes
de jornalismo. “Estar na vanguarda dos acontecimentos e saber que a informação
que você passar pode ajudar as pessoas a compreenderem melhor a realidade que
as cerca, eventualmente para transformá-la, é o lado mais positivo desta
profissão difícil, que tem horários puxados de trabalho, com a prática de ter
hora para entrar e não ter hora para sair, plantões de fim de semana e a baixa
remuneração, que ainda é comum em alguns veículos”, salienta.
É preciso
ser muito bom para ser jornalista.
A professora destaca ainda que,
para ser jornalista, deve-se ser muito bom profissional. De acordo com ela, o
estudante de jornalismo deve ter coragem, ética, humildade de aprender o que
não sabe e aprimorar-se no que já tem conhecimento. “É preciso ser muito bom
(em todos os sentidos) para ser jornalista. Muito bom profissional, muito bom
caráter. Aprender, aprender e aprender. É preciso que o aluno ‘grude’ em si
diferencial positivos – tanto profissional quanto pessoais –, para que se torne
indispensável na empresa em que trabalha. Competência e ética caminham juntas,
em especial no jornalismo”, destaca.
Para quem busca uma profissão,
mas ainda não sabe o que vai fazer no futuro, Maristela aconselha: “A pessoa
deve escolher aquilo que lhe dá prazer, pois terá que fazer isso por muito
tempo de sua vida, e não apenas a profissão que remunere melhor. Se tivermos
prazer em trabalhar e formos bons no que fizermos, ganharemos bem, pois seremos
valorizados pela empresa”.
CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO(PRT 2.426.910
Aula)..
Questionamento:
Como está o mercado de trabalho para o curso de Jornalismo?
Manifestação da Christiania Cezar Rodrigues: “Quero
fazer Jornalismo, mas na empresa em que trabalho quer que eu siga fazendo
Administração, um curso do qual eu não gosto. Tenho medo de mudar para
Jornalismo e o mercado ser muito complicado para encontrar oportunidades.
Digam-me como vocês vêem o curso e o mercado do curso”.
O presente curso é dirigido para a
instrumentalização do profissional de fato que deseja uma educação complementar
ou e continuada. O Curso não qualifica o interessado para o exercício regular
da profissão de jornalista, mais vai orientar como deve proceder ao Jornalista
de fato que não tem diploma universitário de comunicação, e deseja seu registro
profissional nos termos da lei que regula a profissão de jornalista.
O presente evento, Curso Técnico em Jornalismo
busca instigar o jornalista de fato a conhecer os métodos quanto à pesquisa e comunicação de fatos, em
seus aspectos técnicos e de conteúdo humanístico nas diferentes mídias –
escrita, falada, televisa, internet. Há muitos profissionais formados, o que
dificulta o rápido ingresso no mercado. Há também a concorrência de
profissionais de outras formações, já que não há lei que determine exclusividade
para graduados em Jornalismo para
o exercício funções na área. Há alguma expansão no mercado ligado a mídias
digitais (blogs, internet, portais jornalísticos). Observe que esta informação
não deve servir como única base para sua escolha. Considere, por exemplo, que o
curso que mais forma graduados no Brasil é o de Administração, e que
boa parte dos formados exercem atividades que exigem bem menos que a
qualificação conquistada.
É comum que pessoas que trabalham em determinada
área cursem faculdades que possam garantir maiores chances de permanência e
progressão na carreira, escolha esta determinada por busca de maior segurança
financeira e de manutenção do emprego. Em seu caso, tal “escolha” não parte de
você, mas de sugestões de colegas e talvez superiores em seu trabalho.
Toda escolha envolve algum grau de risco. Há muitas
variáveis a serem consideradas e há um dinamismo tanto em relação aos
mecanismos do mundo do trabalho como mercado, remuneração, campo de trabalho e
também em relação à própria pessoa que escolhe, pois os seres humanos estão em
constante transformação.
Para
diminuir tais riscos e assumi-los de forma consciente é necessário pesquisar
detalhadamente as profissões, buscar informações sobre os cursos, conversar com
profissionais, bem como avaliar sua história de vida, seus valores pessoais,
interesses e expectativas para o futuro. Depois de realizar esta reflexão,
ainda assim poderá haver alguma indecisão; aí será a hora ter um “ato de
coragem” e enfrentar eventuais perdas que uma ou outra escolha determine em sua
vida.
Jornalismo
são a coleta, investigação e análise de informações para a produção e
distribuição de relatórios sobre a interação de eventos, fatos, ideias e
pessoas que são notícias e que afeta a sociedade em qualquer nível social.
Jornalismo se aplica à ocupação de uso
de métodos de coleta de dados e à organização de estilos literários. A mídia
jornalística inclui: impressão, televisão, rádio, Internet e, no passado, noticiários.
Os conceitos da função do jornalismo variam de nação a nação.
Logo o
questionamento da citada pessoa, acima, nos leva a outra questão:
“É necessário o diploma de Jornalismo para
exercer a função?” - Este é o questionamento apresentado Fernando Junior.
No Brasil
não é mais obrigatório possuir diploma universitário para ser Jornalista. O
curso Técnico é uma solução – porém acreditamos que o diploma de educação
superior seja desejável – o diploma de graduação em jornalismo para exercer esta
profissão foi abolido pelo Supremo Tribunal Federal.
O CENTRO
DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA CECU-INESPEC lhe convida para uma reflexão:
“Se você pretende ser jornalista, a indicação é que faça a graduação na área.
Ela apresentará instrumentos fundamentais para o exercício da profissão”.
O debate
sobre a regulamentação da profissão e a exigência do diploma em jornalismo
atravessou as últimas décadas e ainda está presente intensamente.
Há
argumentos favoráveis e contrários. Quem defende a necessidade do diploma
considera que a formação acadêmica garante um mínimo nível de qualidade
profissional e amplia a segurança nas negociações trabalhistas com os
empregadores do setor, além de supostamente garantir maior reconhecimento
profissional.
Os
argumentos contrários se apóiam na ideia de liberdade de expressão e da
possibilidade de qualquer cidadão se expressar publicamente (que não deveria
ser impedida pela ausência de certificação acadêmica). Os defensores desta
posição também costumam indicar os inúmeros e fundamentais profissionais da
área no Brasil que nunca cursaram jornalismo. Cabe apontar que na enorme
maioria dos países democráticos não há esta exigência.
STF derruba exigência de diploma
para jornalista.
Supremo
Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e
acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e
Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade
independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental
é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que
envolvam lesão ou ameaça a Carta Constitucional.
Por 8(oito)
votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de
diploma para o exercício da profissão de jornalista. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado
de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da
primeira instância numa ação civil pública.
No
recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/1969, que
estabelece as regras para exercício da profissão inclusive o diploma, não foi
recepcionado pela Constituição de 1988.
Votaram
contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes,
as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O
ministro Março Aurélio votou favoravelmente à exigência do diploma. Não
participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa,
ausentes justificadamente da sessão.
Conhecendo os termos do Acórdão
que excluiu do sistema jurídico a exigência do diploma universitário.
(RE) 511961.
3º Grau de Jurisdição/Recursal
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 511961 SP - JORNALISMO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE
EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE
1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º,
INCISO V, DO DECRETO-LEI
Nº 972, DE 1969.
Ementa
JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR,
REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART.
5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI
Nº 972, DE 1969.
1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS
PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos
extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional
que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos
nesta Corte antes do março temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao
regime da repercussão geral.
2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida
jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de
interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público
para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, 129, III, da Constituição
Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com
o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos
profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos
fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de
expressão e de informação.
3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do
Decreto-Lei nº 972/1969 pela Constituição de 1988
constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal,
o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial
indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal.
Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de
fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF.
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS
RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva
legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à
lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes
para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada
presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira
uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade
das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as
qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das
profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.º 930,
Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de
restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio
núcleo essencial.
5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS
PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma
profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação
e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e
remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente
ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de
expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria
natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica,
logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da
profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os
preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as
liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.
6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES
DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e,
especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela
lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e
interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do ADPF
130"> ADPF 130">STF: ADPF nº 130, Rel. Min. Carlos Britto. A
ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações
profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger,
efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de
informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade
da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo -
o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de
expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois
constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno,
incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente
proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição.
7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE
ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À
CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da
profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às
qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não
autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da
profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na
liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística,
configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza
censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente
vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade
do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à
conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional
(autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder
de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de
expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.º 930,
Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
8. JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão
no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário
e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de
jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que
protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación
obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de
novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de
diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício
dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos
extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei
nº 972/1969, vencido o
Senhor Ministro Março Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das
Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís
Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da
República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos,
FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio
Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes
Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, ADEQUAÇÃO,
ATRIBUIÇÃO, AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, ÂMBITO
JUDICIAL, TOTALIDADE, INTERESSE SOCIAL. NECESSIDADE, IDENTIFICAÇÃO, ÂMBITO,
DEFESA, DIREITO FUNDAMENTAL, FINALIDADE, APRECIAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO
FUNDAMENTAL. RESERVA LEGAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, AUSÊNCIA, OUTORGA, LEGISLADOR, LIBERALIDADE, OFENSA, ESSENCIALIDADE,
DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE, COMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DECORRÊNCIA,
RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE,
EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, EXCLUSIVIDADE, PROFISSÃO, OFERECIMENTO,
RISCO, DANO, INTERESSE SOCIAL, INEXISTÊNCIA, HIPÓTESE, JORNALISTA. NECESSIDADE,
INTERVENÇÃO, MATÉRIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO,
EXCEPCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE, FIXAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI, QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, FINALIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFESA, LIBERDADE DE INFORMACAO, LIBERDADE
DE EXPRESSÃO, ÂMBITO, PROFISSÃO, JORNALISTA. DESCABIMENTO, ABUSO, LIBERDADE DE
EXPRESSÃO, SUJEIÇÃO, CONTROLE, MOMENTO ANTERIOR, NECESSIDADE, APLICAÇÃO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, MOMENTO POSTERIOR, NECESSIDADE,
EMPRESA, COMUNICAÇÃO, REGULAÇÃO, CONDUTA, PROFISSIONAL, JORNALISTA, FIXAÇÃO,
PROCEDIMENTO, AVALIAÇÃO, CONTRATAÇÃO, DESEMPENHO. REALIZAÇÃO, ENSINO SUPERIOR,
JORNALISTA, AUSÊNCIA, GARANTIA, IDONEIDADE MORAL, PROFISSIONAL, AFASTAMENTO,
RISCO, DANO, INTERESSE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EROS GRAU:
DESNECESSIDADE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, SUBMISSÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, FINALIDADE, RECEPÇÃO, NORMA, SUFICIÊNCIA, COMPATIBILIDADE, NOVA
ORDEM CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO, LEGISLADOR ORDINÁRIO, EXIGÊNCIA,
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, EXERCÍCIO, TOTALIDADE, PROFISSÃO, POSSIBILIDADE,
FIXAÇÃO, RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, DEFESA, INTERESSE SOCIAL. PROFISSÃO, JORNALISTA,
AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, ESPECIFICIDADE, DECORRÊNCIA,
PROFISSÃO, INEXISTÊNCIA, RISCO, DANO, INTERESSE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: DESCABIMENTO, MATÉRIA, ESSENCIALIDADE, IMPRENSA,
REGULAMENTAÇÃO, INTERMÉDIO, LEI, NECESSIDADE, SUBMISSÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: NECESSIDADE, JORNALISTA, OBTENÇÃO,
FORMAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, VIABILIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA, ENSINO SUPERIOR, JORNALISTA, FAVORECIMENTO, SEGURANÇA
JURÍDICA, SUPERIORIDADE, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Referências Legislativas
·
CF ANO-1824 ART-00179
INC-00024
·
CF ANO-1967
ART-00008 INC-00017 LET-R ART-00150 PAR-00023 ART-00153 PAR-00023 REDAÇÃO
DADA PELA EMC-1/1969
·
EMC-000001 ANO-1969 ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003
·
CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00010 INC-00006
INC-00009 INC-00010 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00023 INC-00054
INC-00058 ART-00102 INC-00003 LET-AART-00103 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00003 ART-00220"CAPUT" PAR-00001
·
AIT-000005 ANO-1968
ART-00002 PAR-00001
·
AIT-000016 ANO-1969
·
LEI-006612 ANO-1979
Observações
- Acórdãos citados:
ADPF 130, Rcl 434, Rcl 554, Rcl 600, Rcl 602, Rp 930, Rp 1054, AC 1406, Rcl
2224, Rcl 2460 MC, Rcl 2460, ADI 2450, ADI 2950, ADI 4071 AgR, RE 70563, RE
163231, RE 185360, RE 190976, RE 195056, RE 208790, RE 213015, RE 262134, RE
262134 AgR, RE 349703, RE 424993, RE 466343, AI 664567 QO; TJ/SP: MS
111910; RDA 207/352. - Decisões monocráticas citadas: Rcl 611, Rcl 1733, RE
247134. - Veja Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Nota NP/CONJUR/TEM/ n. 008/2001 da
Consultoria Jurídica da Secretaria Executiva do Ministério Público do Trabalho.
- Legislação estrageira citada: art. 1º n. 3, art. 19 n. 2 da Lei Fundamental
de Bonn; art. 18 n. 3 da Constituição de Portugal de
1976; art. 53 n. 1 da Constituição da Espanha de
1978. Número de páginas: 138. Análise: 01/12/2009, FMN.
A atual situação.
A
situação atual atravessa deliberações legais e legislativas. Em 2009 o Supremo
Tribunal Federal derrubou a obrigatoriedade. No início de agosto de 2013 o
Senado iniciou debates com fins de aprovar alterações na Constituição do país
que garantiriam a exigência do diploma.
Na turma
2016-2017, o autor teve como discente o Sr. Márcio Rodrigues... Naquela oportunidade
ele alegou que a exigência do diploma de jornalista tinha sido aprovada e assim
se manifestou (...) “O projeto de Emenda Constitucional (PEC) segue agora para
a Câmara dos Deputados para duas votações. Se sofrer alteração, volta para
apreciação no Senado; caso contrário, segue para a sanção da presidência da
República, que pode aprovar ou vetar(Vetar se
refere ao ato de não aprovar uma lei, decreto ou texto similar, ou
seja, ao ato de opor-se, indeferir, desautorizar, impedir, vedar ou proibir um documento
de caráter legislativo. Através do veto, que pode ser total ou
parcial, o Poder Executivo rejeita o projeto de lei)partes do
Projeto. De toda forma, como houve anteriormente ação contrária à exigência do
diploma pelo sistema judiciário, antevê-se novos desdobramentos. Este assunto
parece que ainda demorará a encontrar uma posição consensual...”
Infelizmente
o ilustre, hoje, Jornalista Márcio Rodrigues está equivocado em alguns pontos.
1 –
“(...)” O projeto de Emenda Constitucional (PEC) segue agora para a Câmara dos
Deputados para duas votações. Se sofrer alteração, volta para apreciação no
Senado; caso contrário, segue para a sanção da presidência da República...
EQUIVOCO:
“PEC NÃO VAI A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA”.
Justificativa. A influência
do Poder Executivo na PEC.
A
Presidência da República pode apenas fazer a proposição de uma PEC para ser
votada. Isso significa que, diferentemente do que ocorre com as leis ordinárias
do país, a PEC não passa pela sanção ou pelo veto presidencial em nenhum
momento. Se for aprovada nas duas casas legislativas, ela é automaticamente
válida.
Conhecendo a PEC do Jornalista.
Senado aprova em primeiro e
segundo turno PEC que exige diploma a jornalista (Informação data em 30 de
novembro de 2011).
A
exigência do diploma de curso de nível superior em jornalismo para exercício da
função de jornalista foi aprovada pelo Senado em primeiro turno na data de
quarta-feira, 30 de novembro de 2011. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
33/2009 foi aprovada em primeiro turno com 65 votos sim e sete votos não. Ainda
será preciso aprovar o projeto em segundo turno. A matéria segue na ordem do
dia do Plenário até que um novo acordo entre lideranças partidárias permita sua
votação.
A PEC
33/2009, de iniciativa do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), inclui no
texto constitucional o artigo 220-A para estabelecer que o exercício da
profissão de jornalista seja "privativo do portador de diploma de curso
superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por
curso reconhecido pelo Ministério da Educação". A proposta prevê, no
entanto, a possibilidade de atuação da figura do colaborador, sem vínculo
empregatício com as empresas, para os não graduados, e também daqueles que
conseguiram o registro profissional sem possuir diploma, antes da edição da
lei.
A medida
tenta neutralizar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho de 2009,
que revogou a exigência do diploma para jornalistas. Os ministros consideraram
que o decreto-lei 972 de 1969, que exige o documento, é incompatível com a
Constituição, que garante a liberdade de expressão e de comunicação. A
exigência do diploma, de acordo com esse ponto de vista, seria um resquício da
ditadura militar, criada somente para afastar dos meios de comunicação
intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime.
Relator
da matéria no Senado, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) argumentou que o
projeto resgata a dignidade profissional dos jornalistas, ao fixar na própria
Constituição que a atividade será privativa de portadores de diploma de curso
superior. Além disso, por se tratar de uma profissão que desempenha função
social, o jornalismo precisa de formação teórica, cultural e técnica adequada,
além de amplo conhecimento da realidade.
Liberdade de expressão.
- A
exigência do diploma de jornalismo não criará nenhum embaraço para a liberdade
de expressão ou do pensamento. Sinceramente, o que cria esse embaraço é o
monopólio exercido na mídia brasileira. É outra coisa que o Congresso tem obrigação
de examinar. Tem matéria sobre monopólio de uso da mídia Eu quero ver a opinião
de senadores sobre o monopólio da comunicação. Não tem nada a ver com a
profissão de jornalista - argumentou Inácio Arruda, ao rebater as críticas de
senadores contrários ao projeto de que a exigência do diploma feria a liberdade
de expressão.
Um desses
críticos foi o senador Fernando Collor (PTB-AL). Segundo ele, a PEC impede a
"total liberdade da expressão" da sociedade. O senador também
criticou os cursos de jornalismo, que estariam formando "analfabetos
funcionais" profissionais que não conhecem a Língua Portuguesa nem cumprem
as regras básicas do jornalismo, como apurar bem uma notícia.
- Eles
não aprendem na universidade aquilo que, nós, outros jornalistas, que não
tivemos de passar por esses bancos universitários para exerceremos livremente a
nossa profissão, aprendemos no dia a dia e na labuta das redações - afirmou o
senador.
Inconstitucional.
Outro
argumento contrário foi de que o projeto seria inconstitucional, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela não necessidade do diploma para
a profissão. Para o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO), a expectativa
dos detentores de diploma de jornalismo de, por meio de Emenda Constitucional, mudar
a decisão do Supremo será frustrada.
O Supremo
Tribunal Federal, há mais de uma década, vem dizendo que emendas à Constituição
também podem ser declaradas inconstitucionais. E o Supremo, obviamente, vai
considerar inconstitucional esta matéria. Porque o que o tribunal decidiu, em
relação a profissões, é que tem que ser preservado o direito fundamental de
exercer a profissão, de exercê-la livremente, de ter direito à manifestação.
Foi isso que decidiu o Supremo e é isso que vai decidir o Supremo de novo -
enfatizou.
A
aprovação da PEC 33/2009 vem sendo reivindicada por entidades representativas
dos jornalistas, que chegaram a entregar aos parlamentares abaixo-assinado
favoráveis à proposta. Na Câmara, também tramita matéria (PEC 386/2009) de
mesmo teor, apresentada pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS). Em campanha pela
aprovação do projeto, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) classificou
a decisão do STF como "obscurantista".
Propostas de lei no Congresso
valorizam o exercício da profissão de jornalista.
Projeto de
Lei do Senado n° 114, de 2014
Autoria: Senadora Ângela Portela (PT/RR)
Assunto: Social - Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa:
Acrescenta art. 193-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos profissionais da área de jornalismo que exercerem a atividade em condições de risco e dá outras providências.
Acrescenta art. 193-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos profissionais da área de jornalismo que exercerem a atividade em condições de risco e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Acrescenta o art. 193-A à CLT
para conceder adicional de periculosidade aos profissionais da área de
jornalismo que exercerem a atividade em condições de risco; dispõe que o
adicional será devido aos profissionais que tiverem trabalhado, no mês da
remuneração, na cobertura de eventos de risco, durante, pelo menos, três
jornadas de trabalho diárias.
ANEXO I
Proposta de Emenda à Constituição n° 33, de 2009 -
(PEC DOS JORNALISTAS)
Nº na
Câmara dos Deputados: PEC 206/2012
Assunto: Social
- Trabalho e emprego.
Ementa:
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
Explicação da
Ementa:
Acresce o art. 220-A à Constituição Federal para dispor que o exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. Trata, no parágrafo único do mencionado artigo, que a exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Acresce o art. 220-A à Constituição Federal para dispor que o exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. Trata, no parágrafo único do mencionado artigo, que a exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Situação AtualTramitação encerrada
Decisão:
Aprovada pelo Plenário
Destino:
À Câmara dos Deputados
Último local:
25/10/2018 - Coordenação de Arquivo
Último estado:
13/08/2012 - REMETIDA À CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Mais detalhes acompanhem no link:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009.
Acrescenta o art. 220-A à
Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso
superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da
profissão de jornalista. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 220-A:
Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é
privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com
habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da
Educação, nos termos da lei. Parágrafo único. A exigência do diploma a que se
refere o caput é facultativa: I – ao colaborador, assim entendido aquele que,
sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou
cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e
qualificação do autor; II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido
registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO.
Muitos dos que defendem o
fim da obrigatoriedade do diploma de jornalista apelam para o direito
inalienável de comunicar, que deve ser estendido a todas as pessoas, e não só
aos jornalistas formados. Sem dúvida alguma, a comunicação é um direito de
todos, e qualquer pessoa pode e deve fazê-lo. O ser humano se comunica desde tempos
imemoriais, quer através de desenhos nas pedras, em tabuletas, papiros, quer
bradando no alto das montanhas. Dizer a sua palavra é pressuposto fundamental
da liberdade do ser. O jornalismo é uma das tantas formas de se comunicar
alguma coisa a alguém, só que embutida num conjunto de regras que extrapolam o
elemento primordial de simplesmente dizer a palavra. O jornalismo é um modo de
narrar que pressupõe análise, conhecimento histórico, impressão, focos
narrativos, contexto, conhecimento sobre linguagem, signos etc... Coisas que a
gente precisa aprender em relações de educação formal que extrapolem o desejo
criador e criativo do ser sozinho (Cfr. Em defesa do diploma. Mas não só. Elaine
Tavares, in http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=502DAC002).
Para Beth Costa,
Presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, a defesa da regulamentação
profissional do jornalista e do surgimento de cursos qualificados aparece já no
primeiro congresso dos jornalistas, em 1918, e teve três marcos iniciais no
século passado: a primeira regulamentação, em 1938; a fundação da Faculdade
Cásper Líbero, em 1947 (primeiro curso de jornalismo do Brasil); e o
reconhecimento jurídico da necessidade de formação superior, em 1969,
aperfeiçoado pela legislação de 1979. Foi no século passado que se reconheceu
no jornalismo – seja no Brasil, nos Estados Unidos, em países europeus e muitos
outros – um ethos profissional. Em outras palavras, validou-se, socialmente, um
modo de ser profissional, que procura afastar o amadorismo e vincular a
atividade ao interesse público e plural, fazendo do jornalista uma pessoa que
dedica sua vida a tal tarefa.
Nesse contexto, evoluíram
e se consolidaram princípios teóricos, técnicos, éticos e estéticos
profissionais, disseminados por diferentes suportes tecnológicos, como
televisão, rádio, jornal, revista, Internet. E em diferenciadas funções, do
pauteiro ao repórter, do editor ao planejador gráfico, do assessor de imprensa
ao fotojornalista. Para isso, exigem-se profissionais multimídia que se
relacionem com outras áreas e com a realidade a partir da especificidade
profissional; que façam coberturas da ciência à economia, da política aos
esportes, da cultura à saúde, da educação às questões agrárias com qualificação
ética e estética, incluindo concepção teórica e instrumental técnico a partir
de sua área. Tais tarefas incluem responsabilidade social, escolhas morais
profissionais e domínio da linguagem especializada, da simples notícia à grande
reportagem. Ninguém ignora que a informação jornalística é um elemento
estratégico das sociedades contemporâneas. Por isso é que o Programa de
Qualidade de Ensino da Federação Nacional dos Jornalistas – debatido, aperfeiçoado
e apoiado pelas principais entidades da área acadêmica (como Intercom –
Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação; Abecom –
Associação Brasileira de Escolas de Comunicação; Enecos-Executiva Nacional dos
Estudantes de Comunicação; Compós - Associação Nacional dos Programas de
Pós-Graduação em Comunicação; e Fórum de Professores de Jornalismo) – defende a
formação tanto teórica e cultural quanto técnica e ética. Tal formação deve se
expressar seja num programa de TV de grande audiência ou numa TV comunitária,
num jornal diário de grande circulação ou num pequeno de bairro, num site na
Internet ou num programa de rádio, na imagem fotojornalística ou no
planejamento gráfico (Diploma em jornalismo: uma exigência que interessa à sociedade,
in
http://www.fenaj.org.br/interesse.htm).
Uma conseqüência óbvia da não obrigatoriedade do diploma de jornalista para o
exercício da profissão seria a rápida desqualificação do corpo de profissionais
da imprensa do País. Empresas jornalísticas de fundo de quintal poderiam se
proliferar contratando, a preço de banana, qualquer um que se declare como
jornalista. Era assim no passado, e resquícios desse período ainda atormentam a
classe jornalística de tempos em tempos. Uma pesquisa de 1997, feita pelo
Sindicato de Jornalistas de São Paulo, revelou que 19 profissionais
reconhecidos pelo próprio sindicato como jornalistas eram analfabetos. Não se
podem desconsiderar os benefícios que advieram para a profissão com a exigência
da formação universitária específica na área de
comunicação. Um
jornalista não é um mero escritor, um mero emissor de opiniões. Isso é papel
dos articulistas, contratados pelos órgãos de imprensa para esse fim
específico, e dos quais não se exige, nem nunca se exigirá, diploma de jornalista.
A principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do
termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população
segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o
direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige
profissionalismo. Exigir formação acadêmica para a realização de uma atividade
profissional específica, sensível e importante como o jornalismo, não é cercear
a liberdade de expressão de alguém. É razoável exigir que as pessoas que
prestam à população esse serviço sejam profissionais graduados, preparados para
os desafios de uma atividade tão sensível e fundamental, que repercute
diretamente na vida do cidadão em geral. Pelas razões expostas, estamos
convencidos de que a iniciativa merecerá o acolhimento e os aperfeiçoamentos
que se fizerem necessários por parte dos ilustres membros do Congresso
Nacional. Sala das Sessões,
SENADOR ANTONIO CARLOS
VALADARES
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: –
9.88238249 – 9.9977.1780
DEZEMBRO DE 2018.
EIXO TEÓRICO SEGUNDA AULA MODULADA
DISCIPLINA:
INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA.
CÓDIGO - IEPJ2018.
3.368.101CECU2019.
CARGA HORÁRIA: 120
HORAS. CARGA CRÉDITOS: 08. SISTEMA – USA.
INICIO OFICIAL DA
DISCIPLINA: 10.12.2018.
PRAZO FINAL PARA
CONCLUSÃO DA DISCIPLINA: 10.12.209.
SOLICITAÇÃO DE
PROVAS: ZAP 55.21.
https://disiciplina2422185. blogspot.com/ na modalidade:
EDUCAÇÃO CONTINUADA
(...)
EDUCAÇÃO
COMPLEMENTAR (...).
PRIMEIRA AULA
MODULADA
PROTOCOLO
2.426.910. AULA. DURAÇÃO 3 HORAS – PRAZO ESTIMADO
Professor César
Augusto Venâncio da Silva
Jornalista – Reg Profissional 2881/MTB-Ceará
DEZEMBRO DE 2018.
VÍDEOS
AULAS
Diploma de jornalista: reveja primeira parte do julgamento (1/3 ...
12 de jan
de 2010 - Vídeo enviado por STF
Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao ...
Diploma de jornalista: assista ao voto do relator (2/3) - YouTube
12 de jan
de 2010 - Vídeo enviado por STF
No dia 17 de junho de 2009, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que ...
Diploma de jornalista: STF decide que exigência é inconstitucional (3 ...
12 de jan
de 2010 - Vídeo enviado por STF
Por 8 votos a 1, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009 ...
AULA 1/3
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AULA 2/3
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AULA 3/3
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BIBLIOGRAFIA PARA ESTAS AULAS
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