Ilmo Senhor
Professor César Augusto Venâncio
da Silva
Diretor Geral da REDE CECU
INESPEC – Rádio e TV VIRTUAL
Jornalista-Adjunto a Rede À
NOTÍCIA DO CEARÁ
Assunto: REQUER APOIO PARA
LEGALIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO COMO JORNALISTA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO
ESTADO ________.
INTERESSADO:
NOME:
CPF
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos
termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao Recurso Extraordinário n.
511.961 e declarou a não recepção do inc. V do art. 4º do Decreto-Lei n.
972/1969.
DECRETO-LEI Nº
972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista. Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em
todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas
neste Decreto-Lei. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe
sobre o exercício da profissão de jornalista.
Prezado Senhor,
O subscritor no final firmado, de
nacionalidade_________________ natural de ___________________ portador dos documentos
abaixo relacionados para fins de PROCEDIMENTO LEGAL DE REGISTRO DE JORNALISTA, exercendo
atualmente a atividade de “comunicador vinculado a Rede À NOTÍCIA DO CEARÁ”,
exercendo funções de fato, típica de “jornalista”, porém sem registro
profissional no Ministério do Trabalho, atividades estas que se enquadra no
modelo legal: “Art. 2º A profissão de
jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual(...) de qualquer
das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista,
inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização,
direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e)
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a
alínea " a "(DECRETO-LEI
Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969)...”
Vêem a presença de Vossa Senhoria
solicitar o apoio da REDE para encaminhar e acompanhar o PROCESSO DE
SOLICITAÇÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL, com base na decisão do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, que acompanha este requerimento, bem como o texto das leis
vigentes.
Sou consciente que Vossa Senhoria
não é autoridade competente para deferir ou encaminhar o pedido que aqui consta,
porém, como sou “comunicador” vinculado as redes acima citadas, e que sou
subscritor da norma prevista na Resolução número 8 2015, prt 1 120990 2015 de 4
de julho de 2015... Publicada no endereço eletrônico: http://resolucao8.blogspot.com/
e
https://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/resolu____o_n__mero_8.2015__prt_1.1
Diz a Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS
PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ANEXO.
Declaro ter ciência plena do texto do
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista, e da Resolução número 8/2015.
Requeiro ainda, doravante, minha afiliação a REDE CECU
INESPEC.
Cidade de _________ Estado, UF
______
Assinatura/Requerente
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre o exercício da profissão de
jornalista.
|
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando
das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14
de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional,
aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2º A profissão
de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
a) redação,
condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou
crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista,
inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo,
como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
e)
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a
alínea " a ";
f) ensino de técnicas
de jornalismo;
g) coleta de notícias
ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais
de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da
linguagem;
i) organização e
conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias;
j) execução da
distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art 3º Considera-se
emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como
atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com
funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a
emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão
ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam
exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 3º A emprêsa
não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a
circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos
jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art 4º O exercício da
profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação
de:
II - fôlha corrida;
III - carteira
profissional;
V -
diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no
Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para
as funções relacionadas de " a " a " g "
no artigo 6º.
§
1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado
pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador,
assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego,
produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a
sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do
autor; (Redação
dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público
titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c)
provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de
transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de
atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º O
registro de que tratam as alíneas " a " e
" b " do parágrafo anterior não implica o
reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado,
nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do
exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado
pela Lei nº 7.360, de 1985)
Art 5º Haverá, ainda,
no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de
emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas
publicações.
§ 1º Para êsse
registro, serão exigidos:
I - prova de
nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - prova de registro
civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato
constitutivo;
IV - prova do depósito
do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do
Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para emprêsa já
existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do
jornal;
b) doze exemplares da
revista;
c) trinta recortes ou
cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de
emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos,
tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida
a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do §
3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela
publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art
6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados,
serão assim classificadas:
a) Redator: aquêle que
além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquêle
que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de
apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquêle que
cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para
divulgação;
d) Repórter de Setor:
aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos
pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter:
aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou
pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário
ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador:
aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente,
o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias;
g) Revisor: aquêle que
tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquêle
que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico;
i)
Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer
fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
j)
Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
l) Diagramador: aquêle
a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também
serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes
às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art 7º Não haverá
incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer
outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular
cargos e as demais restrições de lei.
Art
8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro
profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão
por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na
cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como
jornalista;
c) viagem ou bôlsa de
estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprêgo, apurado
na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de
ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da
entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do
Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de
jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao
registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da
profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da
atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de
permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro
legal.
§ 5º O
registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos
previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação
dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
Art 9º O salário de
jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para
a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para
a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em
negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar
o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de
trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art 10. Até noventa
dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro
de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em
qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos
ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos
previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de
emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o
salário ajustado;
Ill - prova de
contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à
relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º Sôbre o pedido,
opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de
Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do
processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente
determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as
fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros
contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e
dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes,
exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas
jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de
cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do
Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter
também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de
nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído
pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro
de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o
interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído
pela Lei nº 6.727, de 1979)
Art 11. Dentro do
primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e
Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas
profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será
disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verificação será
feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a
presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional,
indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela
correspondente federação;
II - O interessado será
notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal,
por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na
localidade do registro;
III - A notificação ou
edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo
de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo
da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o
processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer
conclusivo;
V - Do despacho caberá
recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de
Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e
Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão
da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso
ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor
de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a
instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa,
salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá
administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o
registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou
que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
Art 12. A
admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a "
a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência
constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não
dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da
vigência dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A
fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como
do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua
viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art 13. A fiscalização
do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores
multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos
Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca
do exercício irregular da profissão.
Art 14. O regulamento
dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art
15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as
disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos
310 e 314
da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento)
Brasília, 17 de outubro
de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
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