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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Para informar-se

23 de out de 2018 - credenciamento para jornalistas já está aberto e pode ser ... Serão mais de 100 palestrantes, cerca de 60 deles internacionais, de países como Espanha, França, ... Entre osnomes internacionais confirmados, estão Virginia Molose .... Telegram Pocket Mix Tumblr Amazon Wish List AOL Mail Balatarin ...

Oito nomes do jornalismo narrativo na América Latina

  • Martín Caparrós
    Martín Caparrós Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Nascido em Buenos Aires, em 1957, Martín Caparrós é um dos principais cronistas do continente hoje, mas só tem publicados no Brasil livros de ficção, como "Valfierno" e "A quem de direito", pela Companhia das Letras. Entre seus livros de não ficção mais conhecidos estão "O interior" (2006), que narra o dia a dia nas províncias argentinas, e o
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  • Alma Guillermoprieto
    Alma Guillermoprieto Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Nascida no México, em 1949, mudou-se para Nova York na adolescência, e nas décadas seguintes passou a fazer uma ponte entre a imprensa de língua espanhola e a de língua inglesa, em veículos como "New Yorker", "New York Review of Books" e "Newsweek". Sem obras publicados no Brasil, ela reuniu suas reportagens sobre conflitos em países como Colômbia
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  • Elena Poniatowska
    Elena Poniatowska Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Ganhadora do Prêmio Cervantes em 2013, a romancista e jornalista Elena Poniatowska nasceu na França, em 1932, mas migrou com a famíia para o México durante a Segunda Guerra e se naturalizou mexicana. Entre seus livros de não ficção mais celebrados está "A noite de Tlatelolco" (1971), uma reunião de testemunhos de sobreviventes do massacre de
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  • Leila Guerriero
    Leila Guerriero Foto: Divulgação/Alejandra López
    Foto: Divulgação/Alejandra López
    Colaboradora frequente de revistas e jornais dos dois lados do Atlântico, como o espanhol "El País" e o argentino "La Nación", Leila Guerriero nasceu na Argentina, em 1967. Reuniu algumas de suas principais reportagens em livros como "Frutos estranhos" (2009) e "Plano americano" (2013). Este último é dedicado a perfis de artistas, sobretudo
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  • Juan Villoro
    Juan Villoro Foto: NYT/ADRIANA ZEHBRAUSKAS
    Foto: NYT/ADRIANA ZEHBRAUSKAS
    Nascido em 1956, o cronista mexicano Juan Villoro reuniu no livro "Safari acidental" (2005) relatos como o de uma viagem com Salman Rushdie pelo México ou o de uma jornada com uma caravana zapatista até a capital do país. Um de seus assuntos preferidos é o futebol, tema das antologias "Deus é redondo" (2006) e "Bola dividida" (2014). Todos os seus
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  • Julio Villanueva Chang
    O jornalista peruano Julio Villanueva Chang Foto: Divulgação/Paul Vallejos
    Foto: Divulgação/Paul Vallejos
    Nascido no Peru, o editor e escritor Julio Villanueva Chang fundou em 2002 a revista "Eiqueta Negra", que se tornou um dos principais e mais duradouros veículos de jornalismo narrativo do continente. Reuiniu no livro "Elogios criminales" (2009) alguns de seus principais perfis, como os do chef Ferran Adrià, do dentista do escritor Gabriel García
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  • Alberto Salcedo Ramos
    Alberto Salcedo Ramos Foto: Divulgação/José Marenco
    Foto: Divulgação/José Marenco
    Colaborador frequente de revistas colombianas como "El Malpensante" e "Soho", Alberto Salcedo Ramos nasceu em 1963, em Barranquilla. Inédito no Brasil, ele retratou personagens da cultura, do esporte e da polítca de seui país em livros como "La eterna parranda" (2011), que reúne reportagens escritas ao longo de 14 anos. Sua obra mais reente é
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  • Gabriela Wiener
    Gabriela Wiener Foto: Divulgação/Daniel Mordzinski
    Foto: Divulgação/Daniel Mordzinski
    Convidada da Flip este ano, mas inédita no Brasil, a peruana Gabriela Wiener, nascida em 1975, é autora de "Sexografias", antologia sobre temas como poligamia, sadomasoquismo e troca de casais. Escritas na primeira pessoa, suas reportagens sempre partem de experiências pessoais e de sua convivência com os personagens. 

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

TURMA 2015, 2016, 2017, 2018 REQUERIMENTOS


Ilmo Senhor
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Diretor Geral da REDE CECU INESPEC – Rádio e TV VIRTUAL
Jornalista-Adjunto a Rede À NOTÍCIA DO CEARÁ
Assunto: REQUER APOIO PARA LEGALIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO COMO JORNALISTA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO ESTADO ________.
INTERESSADO: NOME:
                            CPF
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 511.961 e declarou a não recepção do inc. V do art. 4º do Decreto-Lei n. 972/1969.
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Prezado Senhor,

O subscritor no final firmado, de nacionalidade_________________ natural de  ___________________ portador dos documentos abaixo relacionados para fins de PROCEDIMENTO LEGAL DE REGISTRO DE JORNALISTA, exercendo atualmente a atividade de “comunicador vinculado a Rede À NOTÍCIA DO CEARÁ”, exercendo funções de fato, típica de “jornalista”, porém sem registro profissional no Ministério do Trabalho, atividades estas que se enquadra no modelo legal: “Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual(...) de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a "(DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969)...”
Vêem a presença de Vossa Senhoria solicitar o apoio da REDE para encaminhar e acompanhar o PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL, com base na decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que acompanha este requerimento, bem como o texto das leis vigentes.
Sou consciente que Vossa Senhoria não é autoridade competente para deferir ou encaminhar o pedido que aqui consta, porém, como sou “comunicador” vinculado as redes acima citadas, e que sou subscritor da norma prevista na Resolução número 8 2015, prt 1 120990 2015 de 4 de julho de 2015... Publicada no endereço eletrônico:    http://resolucao8.blogspot.com/       e
 https://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/resolu____o_n__mero_8.2015__prt_1.1 Diz a Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  ANEXO.
Declaro ter ciência plena do texto do DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e da Resolução número 8/2015.
Requeiro  ainda, doravante, minha afiliação a REDE CECU INESPEC.

Cidade de _________ Estado, UF ______



Assinatura/Requerente











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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
      Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
        Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
        a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
        b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
        c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
        d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
      e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
        f) ensino de técnicas de jornalismo;
        g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
        h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
        i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
        j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
        l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
        Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
        § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
        § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
        Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
        I - prova de nacionalidade brasileira;
        II - fôlha corrida;
        III - carteira profissional;
        IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
      V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
        § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
        a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
        b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
        c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
      § 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
        Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
        § 1º Para êsse registro, serão exigidos:
        I - prova de nacionalidade brasileira;
        II - fôlha corrida;
        III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
        IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
        V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
        a) trinta exemplares do jornal;
        b) doze exemplares da revista;
        c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
        § 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
        § 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
        § 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
        Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
        a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
        b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
        c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
        d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
        e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
        f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
        g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
        h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
        i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
        j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
        l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
        Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
        Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
        Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
        § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
        a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
        b) aposentadoria como jornalista;
        c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
        d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
        § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
        § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
        § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
        § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
        Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
        Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
        I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
        II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
        Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
        § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
        § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
        Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
        § 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
        I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
        II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
        III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
        IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
        V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
        § 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
        § 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
      Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.
        Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
        Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
        Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
        Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
        Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho(Regulamento)
        Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

EIXO TEÓRICO SEGUNDA AULA MODULADA

FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780 DEZEMBRO DE 2018. EIXO TEÓRICO SEGUNDA AULA MODULADA DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. CÓDIGO - IEPJ2018. 3.368.101CECU2019. CARGA HORÁRIA: 120 HORAS. CARGA CRÉDITOS: 08. SISTEMA – USA. INICIO OFICIAL DA DISCIPLINA: 10.12.2018. PRAZO FINAL PARA CONCLUSÃO DA DISCIPLINA: 10.12.209. SOLICITAÇÃO DE PROVAS: ZAP 55.21. https://disiciplina2422185. blogspot.com/ na modalidade: EDUCAÇÃO CONTINUADA (...) EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR (...). PRIMEIRA AULA MODULADA PROTOCOLO 2.426.910. AULA. DURAÇÃO 3 HORAS – PRAZO ESTIMADO Professor César Augusto Venâncio da Silva Jornalista – Reg Profissional 2881/MTB-Ceará DEZEMBRO DE 2018. VÍDEOS AULAS Diploma de jornalista: reveja primeira parte do julgamento (1/3 ... https://www.youtube.com/watch?v=dw14CtoXh5s ▶ 56:04 12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao ... Diploma de jornalista: assista ao voto do relator (2/3) - YouTube https://www.youtube.com/watch?v=ri2o49i8Vj0 ▶ 1:01:16 12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF No dia 17 de junho de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que ... Diploma de jornalista: STF decide que exigência é inconstitucional (3 ... https://www.youtube.com/watch?v=pAoR69BISKo ▶ 1:10:15 12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009 ... AULA 1/3 AULA 2/3 AULA 3/3 BIBLIOGRAFIA PARA ESTAS AULAS VÍDEOS: Páginas: 1/241 Livro:

EIXO TEÓRICO PRIMEIRA AULA MODULADA



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FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780


DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA.
CÓDIGO - IEPJ2018. 3.368.101CECU2019.
CARGA HORÁRIA: 120 HORAS. CARGA CRÉDITOS: 08. SISTEMA – USA.
INICIO OFICIAL DA DISCIPLINA: 10.12.2018.
PRAZO FINAL PARA CONCLUSÃO DA DISCIPLINA: 10.12.209.
SOLICITAÇÃO DE PROVAS: ZAP 55.21.
EDUCAÇÃO CONTINUADA (...)
EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR (...).

PRIMEIRA AULA MODULADA
PROTOCOLO 2.426.910. AULA. DURAÇÃO 3 HORAS – PRAZO ESTIMADO
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Jornalista – Reg Profissional 2881/MTB-Ceará

DEZEMBRO DE 2018.
EIXO TEÓRICO PRIMEIRA  AULA MODULADA

Jornalismo: uma profissão que requer vocação.
Nesta data você inicia um Curso Interdisciplinar para alcançar o certificado final, após doze disciplinas. Então o que é que você sabe sobre Jornalismo?

A carreira de jornalista, que tem sido bastante procurada nos últimos anos. Esse foi o caso de David Nascimento, 20 anos, que se matriculou para se preparar para essa profissão, e segundo ele realizar o sonho de ser locutor esportivo.
Jornalismo tem sido muito procurado nos últimos anos. Entre os problemas, David destaca o acúmulo de função no jornalista, que é obrigado a ser cada vez mais ‘multimídia’. “Estamos vivendo um momento na comunicação que o profissional é obrigado a apurar, escrever, fotografar, filmar, fazer tudo sozinho, mas ganhando o salário que normalmente teria realizando apenas uma tarefa. Isso acontece porque os veículos de comunicação estão, cada vez mais, diminuindo os seus quadros de funcionários”, assinala.

Outro ponto que deve ser levado em conta pelos recém-formados, que estão à procura da carreira ideal, é o mercado de trabalho. No caso do jornalismo, as dificuldades são reais, mas, segundo David Nascimento, há possibilidade de alcançar o sucesso profissional. “Com garra e determinação, as chances de conseguir um emprego aumentam. Acho que uma das maiores dificuldades de se arrumar um estágio é essa, ter força de vontade suficiente e paciência”, analisa.

Uma das soluções para quem busca a melhor profissão é o teste vocacional. No caso de David não houve a necessidade dessa avaliação, porém, ela pode ser uma boa opção, já que indica para o estudante a área mais adequada à sua personalidade.
Não há um perfil ideal para ser jornalista, mas características específicas.

Mesmo os que fazem um teste vocacional, porém, deve saber qual é o perfil ideal da carreira. Maristela Fittipaldi, jornalista e professora, formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), conta que há características específicas que um bom jornalista deve possuir. Entre elas estão o domínio da Língua Portuguesa, a leitura frequente de tudo, a ética e a responsabilidade para usar o poder da comunicação, estando em dia com o que acontece no mundo. De acordo com ela, testes vocacionais podem até ajudar, mas o sentimento de gostar da profissão deve prevalecer.

Quanto às áreas de atuação da profissão, Maristela fala de algumas, que podem chamar a atenção dos estudantes e explicar um pouco também do que o Jornalismo proporciona. São elas, os tradicionais jornais impressos (reportagem, edição, diagramação e foto), revistas (semanais de informação e especialidades), televisão, rádio, assessorias de imprensa, sites, veículos comunitários, agências de notícias e as novas mídias (celulares e redes sociais).

Tais áreas no exercício da profissão proporcionam lados positivos e negativos da carreira. Maristela Fittipaldi detalha os dois lados da carreira orientando os futuros estudantes de jornalismo. “Estar na vanguarda dos acontecimentos e saber que a informação que você passar pode ajudar as pessoas a compreenderem melhor a realidade que as cerca, eventualmente para transformá-la, é o lado mais positivo desta profissão difícil, que tem horários puxados de trabalho, com a prática de ter hora para entrar e não ter hora para sair, plantões de fim de semana e a baixa remuneração, que ainda é comum em alguns veículos”, salienta.








É preciso ser muito bom para ser jornalista.

A professora destaca ainda que, para ser jornalista, deve-se ser muito bom profissional. De acordo com ela, o estudante de jornalismo deve ter coragem, ética, humildade de aprender o que não sabe e aprimorar-se no que já tem conhecimento. “É preciso ser muito bom (em todos os sentidos) para ser jornalista. Muito bom profissional, muito bom caráter. Aprender, aprender e aprender. É preciso que o aluno ‘grude’ em si diferencial positivos – tanto profissional quanto pessoais –, para que se torne indispensável na empresa em que trabalha. Competência e ética caminham juntas, em especial no jornalismo”, destaca.
Para quem busca uma profissão, mas ainda não sabe o que vai fazer no futuro, Maristela aconselha: “A pessoa deve escolher aquilo que lhe dá prazer, pois terá que fazer isso por muito tempo de sua vida, e não apenas a profissão que remunere melhor. Se tivermos prazer em trabalhar e formos bons no que fizermos, ganharemos bem, pois seremos valorizados pela empresa”.



CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO(PRT 2.426.910 Aula)..
Questionamento: Como está o mercado de trabalho para o curso de Jornalismo?
Manifestação da Christiania Cezar Rodrigues: “Quero fazer Jornalismo, mas na empresa em que trabalho quer que eu siga fazendo Administração, um curso do qual eu não gosto. Tenho medo de mudar para Jornalismo e o mercado ser muito complicado para encontrar oportunidades. Digam-me como vocês vêem o curso e o mercado do curso”.
O presente curso é dirigido para a instrumentalização do profissional de fato que deseja uma educação complementar ou e continuada. O Curso não qualifica o interessado para o exercício regular da profissão de jornalista, mais vai orientar como deve proceder ao Jornalista de fato que não tem diploma universitário de comunicação, e deseja seu registro profissional nos termos da lei que regula a profissão de jornalista.

O presente evento, Curso Técnico em Jornalismo busca instigar o jornalista de fato a conhecer os métodos  quanto à pesquisa e comunicação de fatos, em seus aspectos técnicos e de conteúdo humanístico nas diferentes mídias – escrita, falada, televisa, internet. Há muitos profissionais formados, o que dificulta o rápido ingresso no mercado. Há também a concorrência de profissionais de outras formações, já que não há lei que determine exclusividade para graduados em Jornalismo para o exercício funções na área. Há alguma expansão no mercado ligado a mídias digitais (blogs, internet, portais jornalísticos). Observe que esta informação não deve servir como única base para sua escolha. Considere, por exemplo, que o curso que mais forma graduados no Brasil é o de Administração, e que boa parte dos formados exercem atividades que exigem bem menos que a qualificação conquistada.

É comum que pessoas que trabalham em determinada área cursem faculdades que possam garantir maiores chances de permanência e progressão na carreira, escolha esta determinada por busca de maior segurança financeira e de manutenção do emprego. Em seu caso, tal “escolha” não parte de você, mas de sugestões de colegas e talvez superiores em seu trabalho.

Toda escolha envolve algum grau de risco. Há muitas variáveis a serem consideradas e há um dinamismo tanto em relação aos mecanismos do mundo do trabalho como mercado, remuneração, campo de trabalho e também em relação à própria pessoa que escolhe, pois os seres humanos estão em constante transformação.
Para diminuir tais riscos e assumi-los de forma consciente é necessário pesquisar detalhadamente as profissões, buscar informações sobre os cursos, conversar com profissionais, bem como avaliar sua história de vida, seus valores pessoais, interesses e expectativas para o futuro. Depois de realizar esta reflexão, ainda assim poderá haver alguma indecisão; aí será a hora ter um “ato de coragem” e enfrentar eventuais perdas que uma ou outra escolha determine em sua vida.
Jornalismo são a coleta, investigação e análise de informações para a produção e distribuição de relatórios sobre a interação de eventos, fatos, ideias e pessoas que são notícias e que afeta a sociedade em qualquer nível social. Jornalismo se aplica à ocupação  de uso de métodos de coleta de dados e à organização de estilos literários. A mídia jornalística inclui: impressão, televisão, rádio, Internet e, no passado, noticiários. Os conceitos da função do jornalismo variam de nação a nação.
Logo o questionamento da citada pessoa, acima, nos leva a outra questão:
É necessário o diploma de Jornalismo para exercer a função?” - Este é o questionamento apresentado Fernando Junior.
No Brasil não é mais obrigatório possuir diploma universitário para ser Jornalista. O curso Técnico é uma solução – porém acreditamos que o diploma de educação superior seja desejável – o diploma de graduação em jornalismo para exercer esta profissão foi abolido pelo Supremo Tribunal Federal.
O CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA CECU-INESPEC lhe convida para uma reflexão: “Se você pretende ser jornalista, a indicação é que faça a graduação na área. Ela apresentará instrumentos fundamentais para o exercício da profissão”.
O debate sobre a regulamentação da profissão e a exigência do diploma em jornalismo atravessou as últimas décadas e ainda está presente intensamente.
Há argumentos favoráveis e contrários. Quem defende a necessidade do diploma considera que a formação acadêmica garante um mínimo nível de qualidade profissional e amplia a segurança nas negociações trabalhistas com os empregadores do setor, além de supostamente garantir maior reconhecimento profissional.
Os argumentos contrários se apóiam na ideia de liberdade de expressão e da possibilidade de qualquer cidadão se expressar publicamente (que não deveria ser impedida pela ausência de certificação acadêmica). Os defensores desta posição também costumam indicar os inúmeros e fundamentais profissionais da área no Brasil que nunca cursaram jornalismo. Cabe apontar que na enorme maioria dos países democráticos não há esta exigência.
STF derruba exigência de diploma para jornalista.
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a Carta Constitucional.
Por 8(oito) votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.
No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/1969, que estabelece as regras para exercício da profissão inclusive o diploma, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Março Aurélio votou favoravelmente à exigência do diploma. Não participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa, ausentes justificadamente da sessão.
Conhecendo os termos do Acórdão que excluiu do sistema jurídico a exigência do diploma universitário.
(RE) 511961.
3º Grau de Jurisdição/Recursal
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 511961 SP - JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. , INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 972, DE 1969.

Ementa

JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. , INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 972, DE 1969.
1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102III, A, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do março temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral.
2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127129III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação.
3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decreto-Lei nº 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF.
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. , INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.º 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. , INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. , INCISOS IVIXXIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. , inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. , incisos IVIXXIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.
6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do ADPF 130"> ADPF 130">STF: ADPF nº 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220§ 1º, da Constituição.
7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. , inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.º 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo , inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, ADEQUAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, ÂMBITO JUDICIAL, TOTALIDADE, INTERESSE SOCIAL. NECESSIDADE, IDENTIFICAÇÃO, ÂMBITO, DEFESA, DIREITO FUNDAMENTAL, FINALIDADE, APRECIAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. RESERVA LEGAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, OUTORGA, LEGISLADOR, LIBERALIDADE, OFENSA, ESSENCIALIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE, COMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DECORRÊNCIA, RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, EXCLUSIVIDADE, PROFISSÃO, OFERECIMENTO, RISCO, DANO, INTERESSE SOCIAL, INEXISTÊNCIA, HIPÓTESE, JORNALISTA. NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, MATÉRIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE, FIXAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, FINALIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFESA, LIBERDADE DE INFORMACAO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ÂMBITO, PROFISSÃO, JORNALISTA. DESCABIMENTO, ABUSO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SUJEIÇÃO, CONTROLE, MOMENTO ANTERIOR, NECESSIDADE, APLICAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, MOMENTO POSTERIOR, NECESSIDADE, EMPRESA, COMUNICAÇÃO, REGULAÇÃO, CONDUTA, PROFISSIONAL, JORNALISTA, FIXAÇÃO, PROCEDIMENTO, AVALIAÇÃO, CONTRATAÇÃO, DESEMPENHO. REALIZAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, JORNALISTA, AUSÊNCIA, GARANTIA, IDONEIDADE MORAL, PROFISSIONAL, AFASTAMENTO, RISCO, DANO, INTERESSE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EROS GRAU: DESNECESSIDADE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, SUBMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, FINALIDADE, RECEPÇÃO, NORMA, SUFICIÊNCIA, COMPATIBILIDADE, NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO, LEGISLADOR ORDINÁRIO, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, EXERCÍCIO, TOTALIDADE, PROFISSÃO, POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, DEFESA, INTERESSE SOCIAL. PROFISSÃO, JORNALISTA, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, ESPECIFICIDADE, DECORRÊNCIA, PROFISSÃO, INEXISTÊNCIA, RISCO, DANO, INTERESSE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: DESCABIMENTO, MATÉRIA, ESSENCIALIDADE, IMPRENSA, REGULAMENTAÇÃO, INTERMÉDIO, LEI, NECESSIDADE, SUBMISSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: NECESSIDADE, JORNALISTA, OBTENÇÃO, FORMAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, VIABILIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA, ENSINO SUPERIOR, JORNALISTA, FAVORECIMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, SUPERIORIDADE, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

Referências Legislativas

·         CF ANO-1824 ART-00179 INC-00024
·         CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00024 ART-00083
·         CF ANO-1934 ART-00133 INC-00013 ART-00187
·         CF ANO-1937 ART-00122 INC-00008
·         CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 ART-00141 PAR-00014
·         CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-R ART-00150 PAR-00023 ART-00153 PAR-00023 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
·         EMC-000001 ANO-1969 ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003
·         CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00010 INC-00006 INC-00009 INC-00010 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00023 INC-00054 INC-00058 ART-00102 INC-00003 LET-AART-00103 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00003 ART-00220"CAPUT" PAR-00001
·         AIT-000005 ANO-1968 ART-00002 PAR-00001
·         AIT-000016 ANO-1969
·         LEI-003071 ANO-1916 ART-00692 ART-01325
·         DEL-005452 ANO-1943 ART-00626
·         LEI-005869 ANO-1973 ART-00188 ART-00508
·         DEL-003688 ANO-1941 ART-00047
·         LEI-005250 ANO-1967
·         LCP-000075 ANO-1993 ART-00006 INC-00007
·         LEI-006612 ANO-1979
·         LEI-007347 ANO-1985 ART-00001
·         LEI-007360 ANO-1985
·         LEI-008265 ANO-1993 ART-00025 INC-00004
·         LEI-009882 ANO-1999
·         DEL-000911 ANO-1969
·         DEL-000972 ANO-1969 ART-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-j LET-l ART-00004 INC-00001 INC-00002INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00005 ART-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-j LET-l PAR- ÚNICO ART-00013 PAR- ÚNICO
·         DEC-083284 ANO-1979 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003INC-00004
·         DEC-025723 ANO-1999

Observações

- Acórdãos citados: ADPF 130, Rcl 434, Rcl 554, Rcl 600, Rcl 602, Rp 930, Rp 1054, AC 1406, Rcl 2224, Rcl 2460 MC, Rcl 2460, ADI 2450, ADI 2950, ADI 4071 AgR, RE 70563, RE 163231, RE 185360, RE 190976, RE 195056, RE 208790, RE 213015, RE 262134, RE 262134 AgR, RE 349703, RE 424993, RE 466343, AI 664567 QO; TJ/SP: MS 111910; RDA 207/352. - Decisões monocráticas citadas: Rcl 611, Rcl 1733, RE 247134. - Veja Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Nota NP/CONJUR/TEM/ n. 008/2001 da Consultoria Jurídica da Secretaria Executiva do Ministério Público do Trabalho. - Legislação estrageira citada: art. 1º n. 3, art. 19 n. 2 da Lei Fundamental de Bonn; art. 18 n. 3 da Constituição de Portugal de 1976; art. 53 n. 1 da Constituição da Espanha de 1978. Número de páginas: 138. Análise: 01/12/2009, FMN.


A atual situação.
A situação atual atravessa deliberações legais e legislativas. Em 2009 o Supremo Tribunal Federal derrubou a obrigatoriedade. No início de agosto de 2013 o Senado iniciou debates com fins de aprovar alterações na Constituição do país que garantiriam a exigência do diploma.
Na turma 2016-2017, o autor teve como discente o Sr. Márcio Rodrigues... Naquela oportunidade ele alegou que a exigência do diploma de jornalista tinha sido aprovada e assim se manifestou (...) “O projeto de Emenda Constitucional (PEC) segue agora para a Câmara dos Deputados para duas votações. Se sofrer alteração, volta para apreciação no Senado; caso contrário, segue para a sanção da presidência da República, que pode aprovar ou vetar(Vetar se refere ao ato de não aprovar uma lei, decreto ou texto similar, ou seja, ao ato de opor-se, indeferir, desautorizar, impedir, vedar ou proibir um documento de caráter legislativo. Através do veto, que pode ser total ou parcial, o Poder Executivo rejeita o projeto de lei)partes do Projeto. De toda forma, como houve anteriormente ação contrária à exigência do diploma pelo sistema judiciário, antevê-se novos desdobramentos. Este assunto parece que ainda demorará a encontrar uma posição consensual...”
Infelizmente o ilustre, hoje, Jornalista Márcio Rodrigues está equivocado em alguns pontos.
1 – “(...)” O projeto de Emenda Constitucional (PEC) segue agora para a Câmara dos Deputados para duas votações. Se sofrer alteração, volta para apreciação no Senado; caso contrário, segue para a sanção da presidência da República...
EQUIVOCO: “PEC NÃO VAI A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA”.
Justificativa. A influência do Poder Executivo na PEC.
A Presidência da República pode apenas fazer a proposição de uma PEC para ser votada. Isso significa que, diferentemente do que ocorre com as leis ordinárias do país, a PEC não passa pela sanção ou pelo veto presidencial em nenhum momento. Se for aprovada nas duas casas legislativas, ela é automaticamente válida.
Conhecendo a PEC do Jornalista.
Senado aprova em primeiro e segundo turno PEC que exige diploma a jornalista (Informação data em 30 de novembro de 2011).
A exigência do diploma de curso de nível superior em jornalismo para exercício da função de jornalista foi aprovada pelo Senado em primeiro turno na data de quarta-feira, 30 de novembro de 2011. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2009 foi aprovada em primeiro turno com 65 votos sim e sete votos não. Ainda será preciso aprovar o projeto em segundo turno. A matéria segue na ordem do dia do Plenário até que um novo acordo entre lideranças partidárias permita sua votação.
A PEC 33/2009, de iniciativa do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), inclui no texto constitucional o artigo 220-A para estabelecer que o exercício da profissão de jornalista seja "privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação". A proposta prevê, no entanto, a possibilidade de atuação da figura do colaborador, sem vínculo empregatício com as empresas, para os não graduados, e também daqueles que conseguiram o registro profissional sem possuir diploma, antes da edição da lei.
A medida tenta neutralizar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho de 2009, que revogou a exigência do diploma para jornalistas. Os ministros consideraram que o decreto-lei 972 de 1969, que exige o documento, é incompatível com a Constituição, que garante a liberdade de expressão e de comunicação. A exigência do diploma, de acordo com esse ponto de vista, seria um resquício da ditadura militar, criada somente para afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime.
Relator da matéria no Senado, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) argumentou que o projeto resgata a dignidade profissional dos jornalistas, ao fixar na própria Constituição que a atividade será privativa de portadores de diploma de curso superior. Além disso, por se tratar de uma profissão que desempenha função social, o jornalismo precisa de formação teórica, cultural e técnica adequada, além de amplo conhecimento da realidade.
Liberdade de expressão.
- A exigência do diploma de jornalismo não criará nenhum embaraço para a liberdade de expressão ou do pensamento. Sinceramente, o que cria esse embaraço é o monopólio exercido na mídia brasileira. É outra coisa que o Congresso tem obrigação de examinar. Tem matéria sobre monopólio de uso da mídia Eu quero ver a opinião de senadores sobre o monopólio da comunicação. Não tem nada a ver com a profissão de jornalista - argumentou Inácio Arruda, ao rebater as críticas de senadores contrários ao projeto de que a exigência do diploma feria a liberdade de expressão.
Um desses críticos foi o senador Fernando Collor (PTB-AL). Segundo ele, a PEC impede a "total liberdade da expressão" da sociedade. O senador também criticou os cursos de jornalismo, que estariam formando "analfabetos funcionais" profissionais que não conhecem a Língua Portuguesa nem cumprem as regras básicas do jornalismo, como apurar bem uma notícia.
- Eles não aprendem na universidade aquilo que, nós, outros jornalistas, que não tivemos de passar por esses bancos universitários para exerceremos livremente a nossa profissão, aprendemos no dia a dia e na labuta das redações - afirmou o senador.
Inconstitucional.
Outro argumento contrário foi de que o projeto seria inconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela não necessidade do diploma para a profissão. Para o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO), a expectativa dos detentores de diploma de jornalismo de, por meio de Emenda Constitucional, mudar a decisão do Supremo será frustrada.
O Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, vem dizendo que emendas à Constituição também podem ser declaradas inconstitucionais. E o Supremo, obviamente, vai considerar inconstitucional esta matéria. Porque o que o tribunal decidiu, em relação a profissões, é que tem que ser preservado o direito fundamental de exercer a profissão, de exercê-la livremente, de ter direito à manifestação. Foi isso que decidiu o Supremo e é isso que vai decidir o Supremo de novo - enfatizou.
A aprovação da PEC 33/2009 vem sendo reivindicada por entidades representativas dos jornalistas, que chegaram a entregar aos parlamentares abaixo-assinado favoráveis à proposta. Na Câmara, também tramita matéria (PEC 386/2009) de mesmo teor, apresentada pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS). Em campanha pela aprovação do projeto, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) classificou a decisão do STF como "obscurantista".
Propostas de lei no Congresso valorizam o exercício da profissão de jornalista.
Projeto de Lei do Senado n° 114, de 2014
 Assunto: Social - Trabalho e emprego.
 Natureza: Norma Geral
Ementa:
Acrescenta art. 193-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos profissionais da área de jornalismo que exercerem a atividade em condições de risco e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Acrescenta o art. 193-A à CLT para conceder adicional de periculosidade aos profissionais da área de jornalismo que exercerem a atividade em condições de risco; dispõe que o adicional será devido aos profissionais que tiverem trabalhado, no mês da remuneração, na cobertura de eventos de risco, durante, pelo menos, três jornadas de trabalho diárias.
ANEXO I

Proposta de Emenda à Constituição n° 33, de 2009 - (PEC DOS JORNALISTAS)
 Nº na Câmara dos Deputados: PEC 206/2012
 Assunto: Social - Trabalho e emprego.
Ementa:
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
Explicação da Ementa:
Acresce o art. 220-A à Constituição Federal para dispor que o exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. Trata, no parágrafo único do mencionado artigo, que a exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Situação AtualTramitação encerrada
Decisão:
Aprovada pelo Plenário
Destino:
À Câmara dos Deputados
Último local:
25/10/2018 - Coordenação de Arquivo
Último estado:
13/08/2012 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

Mais detalhes acompanhem no link:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009.
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A:
Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO.
Muitos dos que defendem o fim da obrigatoriedade do diploma de jornalista apelam para o direito inalienável de comunicar, que deve ser estendido a todas as pessoas, e não só aos jornalistas formados. Sem dúvida alguma, a comunicação é um direito de todos, e qualquer pessoa pode e deve fazê-lo. O ser humano se comunica desde tempos imemoriais, quer através de desenhos nas pedras, em tabuletas, papiros, quer bradando no alto das montanhas. Dizer a sua palavra é pressuposto fundamental da liberdade do ser. O jornalismo é uma das tantas formas de se comunicar alguma coisa a alguém, só que embutida num conjunto de regras que extrapolam o elemento primordial de simplesmente dizer a palavra. O jornalismo é um modo de narrar que pressupõe análise, conhecimento histórico, impressão, focos narrativos, contexto, conhecimento sobre linguagem, signos etc... Coisas que a gente precisa aprender em relações de educação formal que extrapolem o desejo criador e criativo do ser sozinho (Cfr. Em defesa do diploma. Mas não só. Elaine Tavares, in http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=502DAC002).
Para Beth Costa, Presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, a defesa da regulamentação profissional do jornalista e do surgimento de cursos qualificados aparece já no primeiro congresso dos jornalistas, em 1918, e teve três marcos iniciais no século passado: a primeira regulamentação, em 1938; a fundação da Faculdade Cásper Líbero, em 1947 (primeiro curso de jornalismo do Brasil); e o reconhecimento jurídico da necessidade de formação superior, em 1969, aperfeiçoado pela legislação de 1979. Foi no século passado que se reconheceu no jornalismo – seja no Brasil, nos Estados Unidos, em países europeus e muitos outros – um ethos profissional. Em outras palavras, validou-se, socialmente, um modo de ser profissional, que procura afastar o amadorismo e vincular a atividade ao interesse público e plural, fazendo do jornalista uma pessoa que dedica sua vida a tal tarefa.
Nesse contexto, evoluíram e se consolidaram princípios teóricos, técnicos, éticos e estéticos profissionais, disseminados por diferentes suportes tecnológicos, como televisão, rádio, jornal, revista, Internet. E em diferenciadas funções, do pauteiro ao repórter, do editor ao planejador gráfico, do assessor de imprensa ao fotojornalista. Para isso, exigem-se profissionais multimídia que se relacionem com outras áreas e com a realidade a partir da especificidade profissional; que façam coberturas da ciência à economia, da política aos esportes, da cultura à saúde, da educação às questões agrárias com qualificação ética e estética, incluindo concepção teórica e instrumental técnico a partir de sua área. Tais tarefas incluem responsabilidade social, escolhas morais profissionais e domínio da linguagem especializada, da simples notícia à grande reportagem. Ninguém ignora que a informação jornalística é um elemento estratégico das sociedades contemporâneas. Por isso é que o Programa de Qualidade de Ensino da Federação Nacional dos Jornalistas – debatido, aperfeiçoado e apoiado pelas principais entidades da área acadêmica (como Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação; Abecom – Associação Brasileira de Escolas de Comunicação; Enecos-Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação; Compós - Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Comunicação; e Fórum de Professores de Jornalismo) – defende a formação tanto teórica e cultural quanto técnica e ética. Tal formação deve se expressar seja num programa de TV de grande audiência ou numa TV comunitária, num jornal diário de grande circulação ou num pequeno de bairro, num site na Internet ou num programa de rádio, na imagem fotojornalística ou no planejamento gráfico (Diploma em jornalismo: uma exigência que interessa à sociedade, in
http://www.fenaj.org.br/interesse.htm). Uma conseqüência óbvia da não obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão seria a rápida desqualificação do corpo de profissionais da imprensa do País. Empresas jornalísticas de fundo de quintal poderiam se proliferar contratando, a preço de banana, qualquer um que se declare como jornalista. Era assim no passado, e resquícios desse período ainda atormentam a classe jornalística de tempos em tempos. Uma pesquisa de 1997, feita pelo Sindicato de Jornalistas de São Paulo, revelou que 19 profissionais reconhecidos pelo próprio sindicato como jornalistas eram analfabetos. Não se podem desconsiderar os benefícios que advieram para a profissão com a exigência da formação universitária específica na área de
comunicação. Um jornalista não é um mero escritor, um mero emissor de opiniões. Isso é papel dos articulistas, contratados pelos órgãos de imprensa para esse fim específico, e dos quais não se exige, nem nunca se exigirá, diploma de jornalista. A principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo. Exigir formação acadêmica para a realização de uma atividade profissional específica, sensível e importante como o jornalismo, não é cercear a liberdade de expressão de alguém. É razoável exigir que as pessoas que prestam à população esse serviço sejam profissionais graduados, preparados para os desafios de uma atividade tão sensível e fundamental, que repercute diretamente na vida do cidadão em geral. Pelas razões expostas, estamos convencidos de que a iniciativa merecerá o acolhimento e os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários por parte dos ilustres membros do Congresso Nacional. Sala das Sessões,
SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES

FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
DEZEMBRO DE 2018.
EIXO TEÓRICO SEGUNDA AULA MODULADA


DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA.
CÓDIGO - IEPJ2018. 3.368.101CECU2019.
CARGA HORÁRIA: 120 HORAS. CARGA CRÉDITOS: 08. SISTEMA – USA.
INICIO OFICIAL DA DISCIPLINA: 10.12.2018.
PRAZO FINAL PARA CONCLUSÃO DA DISCIPLINA: 10.12.209.
SOLICITAÇÃO DE PROVAS: ZAP 55.21.
EDUCAÇÃO CONTINUADA (...)
EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR (...).

PRIMEIRA AULA MODULADA
PROTOCOLO 2.426.910. AULA. DURAÇÃO 3 HORAS – PRAZO ESTIMADO
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Jornalista – Reg Profissional 2881/MTB-Ceará

DEZEMBRO DE 2018.
VÍDEOS AULAS

Diploma de jornalista: reveja primeira parte do julgamento (1/3 ...


12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF
Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao ...

Diploma de jornalista: assista ao voto do relator (2/3) - YouTube


12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF
No dia 17 de junho de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que ...

Diploma de jornalista: STF decide que exigência é inconstitucional (3 ...


12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF
Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009 ...
AULA 1/3

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AULA 2/3
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AULA 3/3
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BIBLIOGRAFIA PARA ESTAS AULAS VÍDEOS:
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