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domingo, 9 de dezembro de 2018

AULAS DO PERÍODO DE 10 A 20 DE DEZEMBRO DE 2018

AULAS DO PERÍODO DE 10 A 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Os amigos da escola são companheiros de jornada, de aprendizado, de aventuras e traquinices. Depois, quando crescemos e saímos da escola, temos sempre histórias para contar da infância, e lá estão aqueles amigos fazendo parte da nossa vida novamente. 


Mas há alguns colegas de classe que acabam se tornando nossos melhores amigos. Na recordação dos amigos de infância, sempre vamos encontrar boas lembranças e bonitas histórias sobre nós mesmos. 



Mas bom mesmo, é quando os melhores amigos da escola podem continuar na nossa vida, e continuar escrevendo histórias junto conosco.

Estudar dá muito trabalho, meu filho! Acredite que tenho a perfeita consciência das exigências que um estudante pode ter. Acontece que esse é seu trabalho, é sua profissão neste momento, e não dá para fugir a isso! 

Você tem de encontrar uma forma de apreender tudo que está à sua volta para se tornar num homem capaz de conquistar quaisquer sonhos e objetivos. Na verdade, daqui por poucos anos você pode até desistir de aprender tudo que a escola lhe ensina, mas pode ter certeza que sem aprender, nunca se atinge o propósito da realização! Força, filho, e conte sempre comigo para tudo que precisar!

Todo mundo quer alcançar a felicidade ou o sucesso ou até mesmo a realização profissional. Mas para isso acontecer é preciso muito trabalho. É necessário lutar quase até à exaustão. É claro que também podemos brincar, relaxar, mas nada acontece por milagre: é preciso esforço.

É fundamental apreender todas as coisas que a vida, as pessoas e até a natureza nos ensinam. Não tem como atingir a meta sem percorrer a estrada. E quando percebemos isso devemos encarar os desafios de frente, olho no olho até os superarmos.

Não podemos permitir que nossos sonhos desvaneçam com a passagem do tempo. Vamos ser determinados, persistentes e com nossa resiliência vamos vencer. Para isso vamos escutar, dar atenção, evoluir. Vocês podem ser tudo que quiserem se tiverem a atitude certa. Bom trabalho nesta vida!
Vamos em frente.

Segue o nosso plano de aulas para o período de dez de dezembro à vinte de dezembro de 2018.

Para iniciar as aulas siga os links apontados.

DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA.
CÓDIGO - IEPJ2018. 3.368.101CECU2019.
CARGA HORÁRIA: 120 HORAS. CARGA CRÉDITOS: 08. SISTEMA – USA.
INICIO OFICIAL DA DISCIPLINA: 10.12.2018.
PRAZO FINAL PARA CONCLUSÃO DA DISCIPLINA: 10.12.209.
SOLICITAÇÃO DE PROVAS: ZAP 55.21.
EDUCAÇÃO CONTINUADA (...)
EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR (...).

II – EMENTA PARA O PERÍODO DE 10/20 DE DEZEMBRO DE 2018
Link oficial: https://disiciplina2422185.blogspot.com/
SUBEMENTAS PARA O PERÍODO – Tomando ciência.
TURMA 2015, 2016, 2017, 2018 REQUERIMENTOS
https://disiciplina2422185.blogspot.com/2018/11/turma-2015-2016-2017-2018-requerimentos.html
Conhecendo o DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
EIXO TEÓRICO PRIMEIRA AULA MODULADA
https://disiciplina2422185.blogspot.com/2018/11/eixo-teorico-primeira-aula-modulada.html
PRIMEIRA AULA MODULADA
PROTOCOLO 2.426.910. AULA.
EIXO TEÓRICO PRIMEIRA  AULA MODULADA
Jornalismo: uma profissão que requer vocação.
Nesta data você inicia um Curso Interdisciplinar para alcançar o certificado final, após doze disciplinas. Então o que é que você sabe sobre Jornalismo? É preciso ser muito bom para ser jornalista. CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO (PRT 2.426.910 Aula)..
Questionamento: Como está o mercado de trabalho para o curso de Jornalismo?  “É necessário o diploma de Jornalismo para exercer a função?” - Este é o questionamento apresentado Fernando Junior. STF derruba exigência de diploma para jornalista. Conhecendo os termos do Acórdão que excluiu do sistema jurídico a exigência do diploma universitário. (RE) 511961.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605643
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 511961 SP - JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 972, DE 1969.
Ementa – Decisão - Resumo Estruturado - Referências Legislativas – Observações - A atual situação. EQUIVOCO: “PEC NÃO VAI A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA”. Justificativa. A influência do Poder Executivo na PEC. Conhecendo a PEC do Jornalista.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/92006
Senado aprova em primeiro e segundo turno PEC que exige diploma a jornalista (Informação data em 30 de novembro de 2011). Liberdade de expressão. Inconstitucional. Propostas de lei no Congresso valorizam o exercício da profissão de jornalista.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/92006
Projeto de Lei do Senado n° 114, de 2014 - Ementa: Explicação da Ementa. ANEXO I - Proposta de Emenda à Constituição n° 33, de 2009 - (PEC DOS JORNALISTAS) -  Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE) e outros.  Nº na Câmara dos Deputados: PEC 206/2012. Ementa: Explicação da Ementa: Mais detalhes acompanhem no link:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/92006
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ,  DE 2009. JUSTIFICAÇÃO.
EIXO TEÓRICO SEGUNDA AULA MODULADA
Aulas com objetivo de fazer com que o aluno entenda o porquê da não exigência, doravante, do diploma de jornalista. Julgamento no STF do Recurso Extraordinário que acabou com a exigência do Diploma. Essas aulas farão partes das avaliações dentro do contexto da disciplina.
https://disiciplina2422185.blogspot.com/2018/11/eixo-teorico-segunda-aula-modulada.html
EIXO TEÓRICO SEGUNDA AULA MODULADA. DEZEMBRO DE 2018. VÍDEOS AULAS - Diploma de jornalista: reveja primeira parte do julgamento (1/3...).
https://www.youtube.com/watch?v=dw14CtoXh5s
12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF - Por oito votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009, ao... Diploma de jornalista: assista ao voto do relator (2/3) - Youtube
https://www.youtube.com/watch?v=ri2o49i8Vj0
12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF - No dia 17 de junho de 2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que... Diploma de jornalista: STF decide que exigência é inconstitucional (três...).
https://www.youtube.com/watch?v=pAoR69BISKo
12 de jan de 2010 - Vídeo enviado por STF - Por oito votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 17 de junho de 2009...

AULA 1/3
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AULA 2/3
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AULA 3/3
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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Para informar-se

23 de out de 2018 - credenciamento para jornalistas já está aberto e pode ser ... Serão mais de 100 palestrantes, cerca de 60 deles internacionais, de países como Espanha, França, ... Entre osnomes internacionais confirmados, estão Virginia Molose .... Telegram Pocket Mix Tumblr Amazon Wish List AOL Mail Balatarin ...

Oito nomes do jornalismo narrativo na América Latina

  • Martín Caparrós
    Martín Caparrós Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Nascido em Buenos Aires, em 1957, Martín Caparrós é um dos principais cronistas do continente hoje, mas só tem publicados no Brasil livros de ficção, como "Valfierno" e "A quem de direito", pela Companhia das Letras. Entre seus livros de não ficção mais conhecidos estão "O interior" (2006), que narra o dia a dia nas províncias argentinas, e o
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  • Alma Guillermoprieto
    Alma Guillermoprieto Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Nascida no México, em 1949, mudou-se para Nova York na adolescência, e nas décadas seguintes passou a fazer uma ponte entre a imprensa de língua espanhola e a de língua inglesa, em veículos como "New Yorker", "New York Review of Books" e "Newsweek". Sem obras publicados no Brasil, ela reuniu suas reportagens sobre conflitos em países como Colômbia
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  • Elena Poniatowska
    Elena Poniatowska Foto: Divulgação
    Foto: Divulgação
    Ganhadora do Prêmio Cervantes em 2013, a romancista e jornalista Elena Poniatowska nasceu na França, em 1932, mas migrou com a famíia para o México durante a Segunda Guerra e se naturalizou mexicana. Entre seus livros de não ficção mais celebrados está "A noite de Tlatelolco" (1971), uma reunião de testemunhos de sobreviventes do massacre de
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  • Leila Guerriero
    Leila Guerriero Foto: Divulgação/Alejandra López
    Foto: Divulgação/Alejandra López
    Colaboradora frequente de revistas e jornais dos dois lados do Atlântico, como o espanhol "El País" e o argentino "La Nación", Leila Guerriero nasceu na Argentina, em 1967. Reuniu algumas de suas principais reportagens em livros como "Frutos estranhos" (2009) e "Plano americano" (2013). Este último é dedicado a perfis de artistas, sobretudo
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  • Juan Villoro
    Juan Villoro Foto: NYT/ADRIANA ZEHBRAUSKAS
    Foto: NYT/ADRIANA ZEHBRAUSKAS
    Nascido em 1956, o cronista mexicano Juan Villoro reuniu no livro "Safari acidental" (2005) relatos como o de uma viagem com Salman Rushdie pelo México ou o de uma jornada com uma caravana zapatista até a capital do país. Um de seus assuntos preferidos é o futebol, tema das antologias "Deus é redondo" (2006) e "Bola dividida" (2014). Todos os seus
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  • Julio Villanueva Chang
    O jornalista peruano Julio Villanueva Chang Foto: Divulgação/Paul Vallejos
    Foto: Divulgação/Paul Vallejos
    Nascido no Peru, o editor e escritor Julio Villanueva Chang fundou em 2002 a revista "Eiqueta Negra", que se tornou um dos principais e mais duradouros veículos de jornalismo narrativo do continente. Reuiniu no livro "Elogios criminales" (2009) alguns de seus principais perfis, como os do chef Ferran Adrià, do dentista do escritor Gabriel García
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  • Alberto Salcedo Ramos
    Alberto Salcedo Ramos Foto: Divulgação/José Marenco
    Foto: Divulgação/José Marenco
    Colaborador frequente de revistas colombianas como "El Malpensante" e "Soho", Alberto Salcedo Ramos nasceu em 1963, em Barranquilla. Inédito no Brasil, ele retratou personagens da cultura, do esporte e da polítca de seui país em livros como "La eterna parranda" (2011), que reúne reportagens escritas ao longo de 14 anos. Sua obra mais reente é
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  • Gabriela Wiener
    Gabriela Wiener Foto: Divulgação/Daniel Mordzinski
    Foto: Divulgação/Daniel Mordzinski
    Convidada da Flip este ano, mas inédita no Brasil, a peruana Gabriela Wiener, nascida em 1975, é autora de "Sexografias", antologia sobre temas como poligamia, sadomasoquismo e troca de casais. Escritas na primeira pessoa, suas reportagens sempre partem de experiências pessoais e de sua convivência com os personagens. 

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

TURMA 2015, 2016, 2017, 2018 REQUERIMENTOS


Ilmo Senhor
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Diretor Geral da REDE CECU INESPEC – Rádio e TV VIRTUAL
Jornalista-Adjunto a Rede À NOTÍCIA DO CEARÁ
Assunto: REQUER APOIO PARA LEGALIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO COMO JORNALISTA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO ESTADO ________.
INTERESSADO: NOME:
                            CPF
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 511.961 e declarou a não recepção do inc. V do art. 4º do Decreto-Lei n. 972/1969.
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Prezado Senhor,

O subscritor no final firmado, de nacionalidade_________________ natural de  ___________________ portador dos documentos abaixo relacionados para fins de PROCEDIMENTO LEGAL DE REGISTRO DE JORNALISTA, exercendo atualmente a atividade de “comunicador vinculado a Rede À NOTÍCIA DO CEARÁ”, exercendo funções de fato, típica de “jornalista”, porém sem registro profissional no Ministério do Trabalho, atividades estas que se enquadra no modelo legal: “Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual(...) de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a "(DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969)...”
Vêem a presença de Vossa Senhoria solicitar o apoio da REDE para encaminhar e acompanhar o PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL, com base na decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que acompanha este requerimento, bem como o texto das leis vigentes.
Sou consciente que Vossa Senhoria não é autoridade competente para deferir ou encaminhar o pedido que aqui consta, porém, como sou “comunicador” vinculado as redes acima citadas, e que sou subscritor da norma prevista na Resolução número 8 2015, prt 1 120990 2015 de 4 de julho de 2015... Publicada no endereço eletrônico:    http://resolucao8.blogspot.com/       e
 https://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/resolu____o_n__mero_8.2015__prt_1.1 Diz a Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  ANEXO.
Declaro ter ciência plena do texto do DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e da Resolução número 8/2015.
Requeiro  ainda, doravante, minha afiliação a REDE CECU INESPEC.

Cidade de _________ Estado, UF ______



Assinatura/Requerente











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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
      Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
        Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
        a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
        b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
        c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
        d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
      e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
        f) ensino de técnicas de jornalismo;
        g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
        h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
        i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
        j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
        l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
        Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
        § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
        § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
        Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
        I - prova de nacionalidade brasileira;
        II - fôlha corrida;
        III - carteira profissional;
        IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
      V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
        § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
        § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
        a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
        b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
        c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
      § 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
        Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
        § 1º Para êsse registro, serão exigidos:
        I - prova de nacionalidade brasileira;
        II - fôlha corrida;
        III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
        IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
        V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
        a) trinta exemplares do jornal;
        b) doze exemplares da revista;
        c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
        § 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
        § 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
        § 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
        Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
        a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
        b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
        c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
        d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
        e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
        f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
        g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
        h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
        i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
        j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
        l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
        Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
        Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
        Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
        § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
        a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
        b) aposentadoria como jornalista;
        c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
        d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
        § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
        § 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
        § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
        § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
        Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
        Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
        I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
        II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
        Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
        § 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
        § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979)
        Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
        § 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
        I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
        II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
        III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
        IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
        V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
        § 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
        § 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
      Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.
        Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
        Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
        Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
        Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
        Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho(Regulamento)
        Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969