Ilmo Senhor
Professor César Augusto Venâncio
da Silva
Diretor Geral da REDE CECU
INESPEC – Rádio e TV VIRTUAL
Jornalista-Adjunto a Rede À
NOTÍCIA DO CEARÁ
Assunto: REQUER APOIO PARA
LEGALIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO COMO JORNALISTA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO
ESTADO ________.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos
termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao Recurso Extraordinário n.
511.961 e declarou a não recepção do inc. V do art. 4º do Decreto-Lei n.
972/1969.
DECRETO-LEI Nº
972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista. Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em
todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas
neste Decreto-Lei. DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe
sobre o exercício da profissão de jornalista.
Prezado Senhor,
O subscritor no final firmado, de
nacionalidade_________________ natural de
___________________ portador dos documentos
abaixo relacionados para fins de PROCEDIMENTO LEGAL DE REGISTRO DE JORNALISTA, exercendo
atualmente a atividade de “comunicador vinculado a Rede À NOTÍCIA DO CEARÁ”,
exercendo funções de fato, típica de “jornalista”, porém sem registro
profissional no Ministério do Trabalho, atividades estas que se enquadra no
modelo legal
: “Art. 2º A profissão de
jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual(...) de qualquer
das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista,
inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização,
direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e)
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a
alínea " a "(DECRETO-LEI
Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969)...”
Vêem a presença de Vossa Senhoria
solicitar o apoio da REDE para encaminhar e acompanhar o PROCESSO DE
SOLICITAÇÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL, com base na decisão do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, que acompanha este requerimento, bem como o texto das leis
vigentes.
Sou consciente que Vossa Senhoria
não é autoridade competente para deferir ou encaminhar o pedido que aqui consta,
porém, como sou “comunicador” vinculado as redes acima citadas, e que sou
subscritor da norma prevista na Resolução número 8 2015, prt 1 120990 2015 de 4
de julho de 2015... Publicada no endereço eletrônico:
http://resolucao8.blogspot.com/
e
Declaro ter ciência plena do texto do
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista, e da Resolução número 8/2015.
Requeiro ainda, doravante, minha afiliação a REDE CECU
INESPEC.
Cidade de _________ Estado, UF
______
Assinatura/Requerente
|
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
|
|
Dispõe sôbre o exercício da profissão de
jornalista.
|
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando
das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14
de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional,
aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2º A profissão
de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
a) redação,
condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou
crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista,
inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo,
como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
e)
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a
alínea " a ";
f) ensino de técnicas
de jornalismo;
g) coleta de notícias
ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais
de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da
linguagem;
i) organização e
conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias;
j) execução da
distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art 3º Considera-se
emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como
atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com
funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a
emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão
ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam
exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§
2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver
jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a
declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela
Lei nº 6.612, de 1978)
§ 3º A emprêsa
não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a
circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos
jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art 4º O exercício da
profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação
de:
I
- prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira
profissional;
V -
diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no
Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para
as funções relacionadas de " a " a " g "
no artigo 6º.
§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em
regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano
precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela
Lei nº 6.612, de 1978)
§ 2º O aluno do
último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na
forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela
Lei nº 6.612, de 1978)
a) colaborador,
assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade
jornalística, sem relação de emprêgo;
a) colaborador,
assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego,
produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a
sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do
autor; (Redação
dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público
titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados
na forma do artigo 12.
c)
provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de
transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de
atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º O
registro de que tratam as alíneas " a " e
" b " do parágrafo anterior não implica o
reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado,
nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do
exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado
pela Lei nº 7.360, de 1985)
Art 5º Haverá, ainda,
no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de
emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas
publicações.
§ 1º Para êsse
registro, serão exigidos:
I - prova de
nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - prova de registro
civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato
constitutivo;
IV - prova do depósito
do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do
Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para emprêsa já
existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do
jornal;
b) doze exemplares da
revista;
c) trinta recortes ou
cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de
emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos,
tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida
a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do §
3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela
publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art
6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados,
serão assim classificadas:
a) Redator: aquêle que
além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquêle
que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de
apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquêle que
cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para
divulgação;
d) Repórter de Setor:
aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos
pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter:
aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou
pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário
ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador:
aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente,
o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias;
g) Revisor: aquêle que
tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquêle
que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico;
i)
Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer
fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
j)
Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;
l) Diagramador: aquêle
a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também
serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes
às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art 7º Não haverá
incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer
outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular
cargos e as demais restrições de lei.
Art
8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro
profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão
por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na
cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como
jornalista;
c) viagem ou bôlsa de
estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprêgo, apurado
na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de
ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da
entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do
Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de
jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao
registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da
profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da
atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de
permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro
legal.
§ 5º O registro
trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais,
mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos
itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano
após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o
órgão que deferir a revalidação.
§ 5º O
registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos
previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação
dada pela Lei nº 5.696, de 1971)
Art 9º O salário de
jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para
a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para
a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em
negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar
o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de
trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art 10. Até noventa
dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro
de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em
qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos
ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos
previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de
emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o
salário ajustado;
Ill - prova de
contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à
relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
§ 1º Sôbre o pedido,
opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de
Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do
processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente
determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as
fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros
contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e
dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes,
exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas
jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de
cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do
Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter
também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de
nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído
pela Lei nº 6.727, de 1979)
§ 4º O registro
de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o
interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído
pela Lei nº 6.727, de 1979)
Art 11. Dentro do
primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e
Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas
profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será
disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verificação será
feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a
presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional,
indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela
correspondente federação;
II - O interessado será
notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal,
por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na
localidade do registro;
III - A notificação ou
edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo
de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo
da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o
processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer
conclusivo;
V - Do despacho caberá
recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de
Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e
Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão
da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso
ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor
de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a
instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa,
salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá
administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o
registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou
que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
Art 12. A
admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a "
a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência
constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não
dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da
vigência dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A
fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como
do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua
viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art 13. A fiscalização
do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores
multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos
Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca
do exercício irregular da profissão.
Art 14. O regulamento
dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro
de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969